RETENÇÃO DE INSS DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
- custoseganhosconsu
- 23 de set. de 2020
- 2 min de leitura
Atualizado: 10 de fev. de 2022
Durante anos fiz a retenção do INSS por exigência dos clientes tomadores de serviço, que viam na legislação a obrigatoriedade da retenção. Meu contador também tinha o mesmo parecer sobre a obrigatoriedade da retenção. Mas, será que uma empresa optante pelo Simples Nacional precisa fazer a retenção dos 11% de INSS na emissão de nota fiscal de serviço?
Entretanto, havia uma outra corrente que afirmava que uma microempresa, prestadora de serviço de apoio administrativo, estava dispensada de tal prática. Contudo, como faltava uma lei que amparasse esta posição, os clientes ficavam temerosos e preferiam seguir o caminho mais seguro que é o de reter o INSS de 11%.
Contudo, um dia, encontramos na internet a sentença favorável a dispensa dessa obrigatoriedade, a sumula número 425 do Superior Tribunal de Justiça, STJ, publicado no Diário da Justiça Eletrônica de 13 de maio de 2010 na edição de número 576.
Esta súmula 425 diz o seguinte: “A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica as empresas optante pelo simples”. E explica como o tribunal chegou a esta sentença, dizendo: “O STJ considerou que existe incompatibilidade técnica entre o sistema de arrecadação da lei 9.711/98 que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS, e a lei 9.317/96, a lei das micro e pequenas empresas”.
Munido deste documento consultei o contador e um advogado se eu poderia me isentar da retenção e tive a concordância de ambos. E, por questão de segurança para os clientes tomadores passei a anexar um comunicado junto com as notas fiscais emitidas nos seguintes termos: “Prezado cliente, estamos comunicando que a partir desta nota, não mais reteremos os 11% de INSS, baseado na súmula 425 do Superior Tribunal de Justiça, publicado dia 13 de maio de 2010. Assim o valor do boleto voltará a ser exatamente o valor da nota. Muito obrigado”.
Além disso, posteriormente o Governo devolveu, corrigido monetariamente, via crédito em conta corrente, o valor do INSS retido nos anos anteriores.
Esta súmula 425, que favorece o contribuinte, é pouco divulgada porque o Governo tenta esconder, temendo que um número grande de empresas, em situações semelhantes, pleiteie a devolução do referido crédito. Assim, cabe ao contribuinte buscar com determinação seus direitos. Inclusive, tem muito dinheiro parado no cofre do Tesouro Nacional por falta dos contribuintes buscarem, através do caminho da lei, recuperar aquilo que sempre foi seu por direito.

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